Altera dispositivos da Ordem de Serviço GP n. 01/2021, estabelecendo novos procedimentos de distribuição de processos
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ORDEM DE SERVIÇO GP n. 01/2024
Altera dispositivos da Ordem de Serviço GP n. 01/2021,
estabelecendo novos procedimentos de distribuição de
processos aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, no uso de suas atribuições legais e na forma das competências estabelecidas nos incisos IX e XXXVI do artigo 27 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 34 a 37 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos;
CONSIDERANDO que, com a Resolução n. 13/2024, foram realizadas alterações regimentais relativas à tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
Resolve editar a presente Ordem de Serviço:
Artigo 1º - Os seguintes dispositivos da Ordem de Serviço GP n. 01/2021 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – artigo 18:
“Artigo 18 - Contratações relacionadas a precedentes Representações, incluídas as submetidas ao rito de Exame Prévio de Edital e de Cautelares em Procedimento Licitatório, serão distribuídas ao mesmo Conselheiro designado no primeiro feito, na forma do artigo 32.
Parágrafo único - Aos Auditores será distribuída a Representação que verse sobre atos e contratos de âmbito de sua competência regimental e que não se enquadrem na hipótese do caput.”
II – artigo 32:
“Artigo 32 - As Representações contra Edital e as contra Procedimentos Licitatórios serão distribuídas de forma aleatória a Conselheiro, cabendo a prevenção nas seguintes situações:
I - duas ou mais representações versando sobre o mesmo Edital ou Procedimento Licitatório;
II - se apresentada contra Edital republicado, objeto de representação anterior, caso em que estará prevento o Relator designado para análise da versão pretérita;
III - se proposta em face de Edital ou já deflagrado anteriormente, mesmo com numeração diversa, que tenha sido revogado, anulado ou republicado;
IV - se impugnados Editais ou Procedimentos Licitatórios distintos, porém de um mesmo órgão, devidamente caracterizada a coincidência do objeto e do texto base, respeitada a contemporaneidade das contratações pretendidas, devendo, neste caso, constar a devida justificativa no despacho que estabelece a distribuição por prevenção;
V - no caso de impugnações versando sobre editais de licitação, será estabelecida a prevenção acaso o contrato decorrente tenha sido requisitado pelo Conselheiro ou selecionado pela Fiscalização, inclusive para outras eventuais representações previstas na Lei n. 14.133/2024;
VI - as representações apontando eventuais irregularidades no curso de certames licitatórios serão distribuídas livremente, estabelecendo-se a prevenção para todos os demais atos, inclusive a suspensão no interregno entre o ato homologatório e o contrato;
VII - outros casos apreciados pelo Tribunal Pleno.”
Artigo 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10 de julho de 2024.
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
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